TRE/GO julga procedente pedido de ação da PRE/GO e cassa o diploma de Deputado Federal de Alcides Ribeiro Filho, vulgo Prof. Alcides
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Julgando
procedente o pedido de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada
pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás (TRE/GO), à unanimidade, na última quarta-feira
(4), cassou o diploma de deputado
federal de Alcides Ribeiro Filho
(Progressistas) por captação e gastos ilícitos de recursos
para fins eleitorais, em relação à campanha eleitoral de 2018.
Segundo o
procurador regional eleitoral em Goiás, Célio Vieira da Silva, autor
de alegações finais no processo, descortinou-se uma
enorme omissão de gastos eleitorais, uma vez que não houve apresentação de
documentos e dados que esclareceriam todas as circunstâncias do destino da
verba oriunda dos fundos eleitorais, além de mau uso e pagamento repetido de
despesas, conforme apontado no parecer técnico conclusivo da Assessoria de
Contas Eleitorais e Partidárias do TRE/GO.
De
acordo com o voto condutor do Desembargador e vice-presidente do
TRE/GO, Luiz Eduardo de Sousa, “(…) depreende-se, portanto, que quase
um quarto da efetiva movimentação financeira da campanha eleitoral do
Representado foi tida como irregular, porquanto relacionada a fatos de natureza
grave como a violação do teto de gastos, existência de gastos incorridos com
recursos não contabilizados (‘caixa dois’) e malversação de recursos de origem
pública (…) Portanto, in casu, uma vez que sobejamente demonstrada a perpetração
de atos que maculam a moralidade da campanha, bem como a legitimidade do
respectivo certame eleitoral, a cassação do diploma outorgado ao Representado é
medida que se impõe, consoante norma plasmada no art. 30-A, § 2º, da Lei das
Eleições”.
Além
de cassar o diploma de deputado federal, o TRE/GO determinou a
realização de anotação, de imediato, no cadastro eleitoral de Alcides
Ribeiro Filho, o ASE correspondente à inelegibilidade referente ao artigo 1°,
I, alínea “j”, da Lei Complementar n° 64/1990, tendo em vista a condenação por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral. Autos
TRE/GO nº 0603706-54.2018.6.09.0000.
(HE) www.jornalaguaslindas.com.br
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