Ao saber que o ministro Kassio Nunes Marques será o relator, Bolsonaro riu e voltou a insinuar que Barroso agiu com finalidade política
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| Foto Valter Campanato |
O
presidente Jair Bolsonaro reagiu à decisão do ministro Luís Roberto Barroso
(STF) de determinar a instalação da CPI da Covid pelo Senado na última
quinta-feira (8), ao cobrar que o mesmo argumento seja usado em pedidos de
impeachment contra ministros do Supremo e incitar aliados a pautarem o tema.
Depois
dessa decisão de Barroso, o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) ingressou com
um mandado de segurança no Supremo sustentando que o presidente do Senado,
Rodrigo Pacheco (DEM-MG), estaria sendo omisso ao não dar seguimento ao pedido
de impeachment do ministro Alexandre de Moraes -solicitado por ele no início de
março.
Para
Kajuru, a exemplo da decisão no caso da CPI, o STF deveria fazer tal
determinação. Nesta terça-feira (13), ao
saber que o ministro Kassio Nunes Marques será o relator desse pedido de
Kajuru, Bolsonaro riu e voltou a insinuar que Barroso agiu com finalidade
política no caso da CPI, crítica já rebatida tanto pelo ministro quanto
oficialmente pelo Supremo. “Eu não interfiro em lugar nenhum. Foi clara a
decisão de um ministro do Supremo para apurar denúncia contra o presidente Jair
Bolsonaro”, disse.
Especialistas ouvidos pela
reportagem afirmam que as situações não são semelhantes. No caso de impeachment
de ministro do Supremo, o presidente do Senado não é obrigado a dar seguimento
a um pedido recebido. Já em relação à CPI, a jurisprudência do Supremo entende
que se trata de um direito da minoria e que, segundo a Constituição,
preenchidos os requisitos para a sua criação, ela deve ser aberta.
Há hoje no Senado pedidos de
impeachment contra diferentes ministros do STF, mas, a exemplo do que ocorre
com diversos pedidos contra o presidente Jair Bolsonaro na Câmara, eles estão
na gaveta –não tiveram seguimento, tampouco foram arquivados.
Das três principais casas da
Praça dos Três Poderes, em Brasília (Presidência, Congresso e STF), o Supremo é
a única que nunca perdeu um integrante a partir de uma denúncia de crime comum
ou de responsabilidade. Como funciona a tramitação do impeachment
contra ministros do STF? Há diferenças em relação ao processo contra o
presidente da República? Pesquisadora do Supremo em Pauta da
FGV e doutoranda em Direito do Estado pela USP, Ana Laura Barbosa explica que
qualquer cidadão pode apresentar a denúncia nos dois casos, mas a diferença
entre os processos está no juízo sobre a admissibilidade da denúncia, que pode
ser feita por qualquer cidadão.
No caso do presidente da República,
pautar o processo de impeachment é uma prerrogativa do presidente da Câmara e
precisa do voto de 342 de um total de 513 deputados federais para ser
autorizado e seguir para o Senado.
Em seguida, nesta Casa Legislativa, é
preciso que a admissibilidade do processo seja aprovada por maioria simples,
numa sessão com no mínimo 41 dos 81 senadores. Ao final do processo, para que o
presidente perca o mandato é preciso o voto de 54 senadores.
No caso de ministros do STF, apenas o
Senado atua no processo. O pedido é encaminhado para a Comissão Diretora, e é
uma prerrogativa do presidente da Casa, atualmente o senador Rodrigo Pacheco,
decidir se os senadores analisarão o mérito ou se o pedido será arquivado. Para
que um ministro seja destituído do Supremo também é preciso o aval de 54
senadores.
Que condutas correspondem a crimes de
responsabilidade no caso de ministros do STF? São
cinco condutas, previstas na lei 1.079 de 1950. A primeira delas prevê crime de
responsabilidade que integrante do Supremo altere, por qualquer forma, exceto
por meio de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão da corte já
encerrada.
Segundo avalia Ana Laura (FGV), este
não seria o caso de mudanças de voto no decorrer de um julgamento ainda não
encerrado, como feito pela ministra Cármen Lúcia no caso sobre a suspeição do
juiz Sergio Moro em processo contra Lula.
Outro crime é realizar julgamento,
quando, por lei, seja suspeito na causa. O exercício de atividade
político-partidária também pode gerar responsabilização, assim como ter conduta
negligente no cumprimento dos deveres do cargo e agir de modo incompatível com
a honra dignidade e decoro das funções.
A lei ainda prevê a possibilidade de
responsabilização por crimes contra a lei orçamentária em caso de condutas
ordenadas ou praticadas pelo presidente do Supremo ou seu substituto quando
eventualmente precisarem exercer a Presidência da República. “Nenhum desses dispositivos abre
qualquer abertura para responsabilizar um ministro por suas próprias opiniões,
por seus votos ou pelo juízo que ele faz do direito. Isso está fora de questão
e é uma violação à separação dos Poderes”, afirma Ana Laura.
A pesquisadora cita casos anteriores,
como pedidos de impeachment protocolados contra o então ministro Celso de Mello
após seu voto no julgamento sobre a criminalização da homofobia. “A
responsabilização por crime de responsabilidade não envolve o que o ministro
pensa. Isso é uma base da democracia que não pode ser abandonada”, diz.
O presidente do Senado tem obrigação
de criar comissão para analisar um pedido de impeachment de ministros do STF? Não
há obrigatoriedade para que o presidente do Senado admita um processo de
impeachment contra ministro da corte, da mesma forma como não existe tal
determinação no caso de pedidos contra o presidente da República.
Na ação em que alega que o presidente
estaria sendo omisso ao não dar seguimento ao processo de impeachment do
ministro Alexandre de Moraes, o senador Kajuru argumenta que, de acordo com a
lei dos crimes de responsabilidade, “recebida a denúncia pela Mesa do Senado,
será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão
especial, eleita para opinar sobre a mesma.”
Na sequência, ele afirma que o fato de
a denúncia não ter sido lida na sessão seguinte nem ter sido encaminhada para
comissão especial comprovaria o ato de omissão. “Ora, até a presente data a
denúncia SF 03/2021 [pedido de impeachment] não foi lida na sessão seguinte
seguinte ao seu recebimento pela Mesa do Senado, e tampouco despachada, pela
autoridade coatora, a uma comissão especialmente criada a opinar, comprovando o
ato omissivo da autoridade impetrada”, consta no processo que foi distribuído
ao ministro Nunes Marques.
De acordo com a professora Carolina
Cyrillo, professora de direito constitucional e administrativo da UFRJ
(Universidade Federal do Rio de Janeiro), o pedido faz uma leitura imprópria do
que seria o recebimento da denúncia.
“Receber a denúncia não é só o fato de
protocolar e ela automaticamente é recebida, a palavra receber a denúncia é uma
palavra técnica em direito penal, que significa uma decisão motivada, ou uma
decisão que instaura o processo penal. E, como o crime de responsabilidade é
processo penal, a palavra recebida tem que ser lida no sentido técnico”,
afirma. Ana Laura (FGV) reforça que a fala de
Bolsonaro é uma tentativa de equiparar coisas que são muito diferentes entre
si. A decisão de Barroso, reforça, está amparada pelo artigo 58 da
Constituição, que determina a instauração da CPI uma vez que os requisitos
estejam preenchidos.
“Nisso tem uma jurisprudência muito
consolidada no STF de que a instauração de CPI é um direito de minoria e por
isso tem que ser garantido. É muito diferente do pedido de impeachment, em que
tem esse juízo de admissibilidade”, diz.
Não foi a primeira vez que o STF
determinou a instalação de CPIs a pedido da oposição. Em 2005, no governo Lula,
o Supremo mandou instaurar a dos Bingos e, em 2007, a do Apagão Aéreo -em 2014,
sob Dilma Rousseff, a da Petrobras.
O presidente do Senado poderia ser
considerado omisso por não criar comissão para analisar o pedido? Neste
aspecto, há alguma diferença entre pedidos de impeachment apresentados contra o
presidente da República e ministros do STF? Não.
A pesquisadora do Supremo em Pauta afirma que a situação lembra o
questionamento que é feito por especialistas sobre a Câmara, onde dezenas de
pedidos de impeachment se acumularam ao longo do mandato do presidente
Bolsonaro, sem que fossem pautados pelo ex-presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ) e
pelo atual, deputado Arthur Lira (PP-AL). “No
caso do Senado, o juízo é se há requisitos mínimos. No do presidente da
República há um juízo político, além do jurídico, mas é possível essa
equiparação. Não dá para o presidente do STF determinar que o presidente da
Câmara dê início ao processo de admissibilidade do impeachment da República”,
afirma Ana Laura.
O professor de direito constitucional
da USP Elival da Silva Ramos argumenta ainda que, diferentemente do pedido de
CPI, como o pedido de impeachment pode ser feito por qualquer cidadão, é razoável
esperar que muitos pedidos de impeachment possam ser descabidos. “Daí a
importância que tem a apreciação desses pedidos pelo presidente da Casa.”
Ele critica, entretanto, a demora na
avaliação. Na visão dele, se um pedido não tem fundamento, deveria ser
arquivado de pronto, mas, no caso de haver requisitos mínimos, deveria ser
encaminhado ou pautado, e não ficar engavetado, servindo como ferramenta de
pressão política.
No caso do pedido feito contra o
ministro Alexandre de Moraes pela prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ),
é possível dizer que houve crime de responsabilidade? Especialistas
ouvidos pela reportagem avaliam que não. Para Ana Laura, discutir a
interpretação jurídica feita pelo ministro ao determinar a prisão é muito
diferente de classificar a conduta dele como crime de responsabilidade. “No
caso, o argumento do mandado de segurança que foi sorteado para o ministro
Kassio Nunes fala em violação à liberdade de expressão e à liberdade
parlamentar. Eu tenho as minhas dúvidas se a decisão viola esses elementos,
mas, se fosse, seria um argumento jurídico. Isso não é crime de
responsabilidade”, diz.
A professora Carolina Cyrillo (UFRJ)
concorda que o teor do pedido não se enquadra nas previsões de crime de
responsabilidade para ministros do STF. Ela faz uma ressalva, no entanto, de
que a lei poderia especificar melhor tais crimes. “Em países civilizados,
existem crimes de responsabilidade mais bem definidos que dizem respeito a
abuso, a gente não tem uma coisa tão clara na nossa normativa quanto poderia
ter.”
Ela argumenta que ter uma lei mais
precisa em relação a este ponto seria importante para que os próprios
magistrados pudessem se defender de eventuais acusações. “Como é que o ministro
Alexandre de Moraes se defende de uma acusação de que ele fez abuso se não tem
um tipo penal, não tem uma lei, que descreva quais são os abusos de forma
precisa?”, questiona.
Legislação omissa Como
nunca houve um caso do gênero, a legislação não é clara sobre os detalhes de
como um processo por crime comum deveria ser iniciado. Mas tanto o STF, a PGR
(Procuradoria-Geral da República) e especialistas entendem que a investigação e
eventual denúncia deveria ficar a cargo da PGR, encarregada de pedir
diligências e coletar provas na fase de inquérito.
(Folhapress) www.jornalaguaslindas.com.br
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