A decisão foi
divulgada hoje pelo Ministério Público de Goiás, após o parecer da promotora de Justiça Tânia d'Able Rocha
de Torres Bandeira sobre dúvida formulada pelo oficial de Registro de Imóveis
de Águas Lindas de Goiás, o juiz Wilker Lacerda
Da redação do
JAL
Acolhendo parecer da
promotora de Justiça Tânia d'Able Rocha de Torres Bandeira sobre dúvida
formulada pelo oficial de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, o juiz
Wilker Lacerda determinou (clique aqui)
que, enquanto não houver plano diretor ou legislação específica que dê
compensação ou destinação à área tutelada pela reserva legal (RL), o seu
registro é obrigatório.
A suscitação de dúvida
solicitava esclarecimentos sobre a necessidade de destinação de reserva legal
até que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja implementado para imóveis urbanos
ou inseridos em área de expansão urbana.
Neste sentido, o MP,
em sua manifestação (clique aqui), esclareceu que a
redação dada pelo novo Código Florestal preconiza que a inserção do imóvel
rural em perímetro urbano, definido mediante lei municipal, não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal.
A promotora esclarece
que, de acordo com informação técnico-jurídica do Centro de Apoio Operacional
do Meio Ambiente do MP-GO, o artigo 19 do Código Florestal deixa claro que
somente será extinta a necessidade de se averbar a reserva legal quando houver
o registro do parcelamento do solo para fins urbanos devidamente aprovado.
“Isso significa que,
para que seja dispensada a averbação, é preciso que, por meio de lei
específica, a área seja declarada urbana e de expansão urbana e, depois, que
seja devidamente aprovado o loteamento por decreto municipal, com o
parcelamento do solo”, explica Tânia d'Able.
Em relação ao CAR, o
código não dispensou os proprietários de delimitarem as áreas de proteção
ambiental e ecológica em seus imóveis, lembrando que compete ao proprietário
averbar a reserva ou o CAR ainda que o imóvel esteja em perímetro urbano, sendo
tal obrigação dispensada quando o loteamento estiver totalmente aprovado e
registrado, sendo que o próprio Conselho Nacional de Justiça reafirmou a
necessidade de se averbar a reserva legal, quando não houver CAR em pleno
funcionamento.
Em relação à dúvida
específica, em relação a determinado imóvel apontado pelo oficial de Registro
de Imóveis, a promotora afirma que se trata de uma gleba de cerca de 2
alqueires, não sendo loteamento aprovado, motivo pelo qual o proprietário
deverá atender à determinação legal de averbação de RL.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
Foto: divulgação



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