Benedito Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses
de prisão por fraudes em licitações e de quatro anos por corrupção passiva, em
regime inicial semiaberto. A defesa do ex-governador recorreu da condenação ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recursos especiais desprovidos
Da redação do JAL
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 133387) requerida pela defesa do
ex-vice-governador do Distrito Federal, Benedito Domingos. No HC encaminhado à
Suprema Corte, a defesa pretende a soltura de Domingos ou a permissão para o
cumprimento da sentença em regime domiciliar. Numa análise preliminar do caso,
o relator destacou que os autos não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante.
Benedito Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses
de prisão por fraudes em licitações e de quatro anos por corrupção passiva, em
regime inicial semiaberto.
De acordo com Tribunal a defesa do ex-governador recorreu da
condenação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recursos especiais
desprovidos. A defesa opôs ainda embargos de declaração naquela corte, mas
argumentou que, antes do julgamento dos embargos, o Ministério Público Federal
(MPF) requereu o imediato cumprimento da pena.
Os advogados sustentam que o pedido do MPF se baseou em
entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC 126292, que permitiu o início
do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância, antes do
trânsito em julgado, e informou que, quando o STJ julgou os embargos, no dia 3
de março deste ano, os ministros determinaram o imediato cumprimento da
condenação.
Habeas Corpus
No HC impetrado no STF, a defesa alegava que Domingos sofre
constrangimento ilegal e que a ação nas vias ordinárias foi movida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), não cabendo ao
Ministério Público Federal (MPF) requerer a execução da sentença. Sustentava
também que a decisão do STF no HC 126292 não possui caráter erga omnes (para
todos) e não poderia retroagir em prejuízo do réu. Por fim, argumentou que a
ordem de prisão deveria ter partido do presidente do TJDFT.
Decisão
O ministro explicou que o deferimento de liminar em habeas
corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação narrada
nos autos “representar manifesto constrangimento ilegal”, o que, segundo ele,
não ficou demonstrado no caso.
Ao analisar ponto a ponto o pedido da defesa, o ministro
Fachin afirmou que, em relação à alegada ilegitimidade do MPF para pedir o
início da execução da sentença, o subprocurador-geral da República, quando atua
no contexto do STJ em processos de conteúdo penal, “funciona como delegatário
do próprio procurador-geral da República, e, nessa qualidade, age em nome do
Ministério Público da União, do qual o MPDFT faz parte”.
Sobre o entendimento firmado pelo STF quanto à execução da
sentença antes do trânsito em julgado, o relator observou que a decisão do STJ
deriva de “convencimento próprio, apenas robustecido pelo entendimento desta
Suprema Corte, ao qual a autoridade impetrada não atribuiu observância
obrigatória”. O argumento de que tal entendimento retroagiu em prejuízo do réu
também foi afastado. “Não se trata de discussão acerca da aplicação da lei no
tempo, mas de mera evolução interpretativa, com efeitos implementáveis a
qualquer momento, respeitada, por óbvio, a coisa julgada”, afirmou o relator.
Sobre a alegação de que caberia ao presidente do TJDFT
deliberar acerca do início do cumprimento da pena, o ministro observou que o
artigo 668 do Código de Processo Penal trata da competência para execução da
pena e, no caso concreto, o STJ determinou a prisão e , bem como a expedição e
o encaminhamento de guia de recolhimento ao juízo da Execução Penal para
efetivo início da execução provisória. A partir desses fatos, o relator
entendeu que o STJ teria funcionado como juízo da execução “e, nessa
perspectiva, não desrespeitou a norma apontada”.
Por fim, na parte referente ao pedido de prisão domiciliar,
o ministro afirmou que a matéria não deve ser originariamente enfrentada pelo
STF, sob pena de supressão de instância. Segundo Fachin, a medida exige o
reconhecimento de “indispensáveis requisitos de ordem fática” que devem ser
previamente debatido pelas vias próprias.
*Matéria alterada em 18/03/2016, às 19h05, para correção de
informações sobre as penas.
Fonte: AR/FB



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