A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma mãe
por maus tratos contra a filha, com base na Lei Maria da Penha. A pena
arbitrada pelo juiz de 1ª Instância foi reduzida em quinze dias, permanecendo 2
meses de detenção, em regime aberto, que deverá ser substituída por duas penas
restritivas de direito. A indenização por danos morais também foi decotada da
condenação e, caso a vítima queira, deverá ser pedida pela via cível.
O caso foi julgado no Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Sobradinho. Consta dos autos, que a mãe agrediu a
filha por ela ter esquecido um anel na casa do pai, seu ex-marido. Segundo a
denúncia do MPDFT, as agressões, além de físicas, tiveram cunho pejorativo, de
desqualificação da vítima como mulher.
Como represália ao esquecimento, a genitora bateu na filha
com socos, chutes e pontapés e a xingou de vários palavrões, denegrindo-a. A
filha comunicou o fato ao pai, que levou o caso à polícia.
Na fase de instrução penal, a ré não negou as acusações e
afirmou que ia usar o objeto em uma festa e que não gostava, por motivos
pessoais, que seus objetos ficassem na residência do ex-marido.
Após ser condenada com base na Lei Maria da Penha, como
incursa nas penas dos art. 136 do CP c/c artigo 5º, inciso II, da Lei
11.340/2006, a mãe recorreu da sentença alegando que o caso não era de
competência do Juizado de Violência Doméstica e pedindo sua absolvição por
atipicidade da conduta.
A turma criminal, no entanto, manteve a condenação. Segundo
a relatora do recurso, “A motivação do crime - esquecimento do anel - denota a
inadequação nos meios de correção e educação da filha. Ainda que tenha havido
xingamentos recíprocos, pois a ré alega que a filha só se referia a ela com
palavras depreciativas, as lesões na adolescente deixam evidente que a mãe
abusou dos meios de correção. O fato de, atualmente, genitora e adolescente
conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir
atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico
- integridade física da vítima - e, por isso, a ré merece a resposta estatal”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no
âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDFT



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