O juiz Ricardo Teixeira Lemos (foto), da 7ª Vara Cível de
Goiânia, condenou um pai a pagar à filha indenização por danos morais no valor
de R$ 500 mil. A mulher, hoje com 36 anos, é fruto de uma relação dele com a
empregada da família.
O magistrado entendeu que o dano moral se faz presente, uma
vez que o réu sempre negou a filha, embora a tenha registrado quando nasceu. De
acordo com ele, a mulher buscou ser indenizada por danos morais – uma vez que a
relação tem lhe acarretado problemas de saúde –, e não por danos afetivos, já
que, segundo ela, estes já “cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai
a dar”. “São a sequência desses fatos que desencadeiam um quadro psicótico e
depressivo na mulher, comprovadamente por documentos. A lesão à honra se faz
presente nas humilhações experimentadas pela autora, passando por desencadeados
transtornos mentais”, frisou.
Para o juiz, não há dúvida de que conduta do pai foi por
diversas vezes comissivas e omissivas, colocando a filha com dano patológico
permanente. De acordo com ele, as consequências perdurarão pelo resto da vida,
os danos à honra caminham com ela pela eternidade.
Com relação ao valor da indenização, Ricardo Teixeira fixou
R$ 500 mil, como pretendido pela filha, por entender razoável e que, o réu,
conforme consta na sua declaração de imposto de renda, tem rendas declaradas,
tem patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado. “Levando em conta
as condutas, incessantemente, reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como
a autora, filha dele, a formação superior da requerente, é evidente que
qualquer valor módico será motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria
autora, isto pelo réu e seus familiares, daí porque tenho como razoável e
proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas
abertas à honra dela, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá,
significativamente, as condutas permanentes e lesivas”, destacou.
Dano Moral
Ainda segundo Ricardo Teixeira, identifica-se, assim, o dano
moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física,
mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a
vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo.
O juiz cita várias doutrinas relacionadas ao tema e destaca
que todas as definições trazem em comum a identificação do dano moral com
alterações negativas no estado anímico, psicológico ou espiritual do lesado.
“O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A
sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são
multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações
sociais”, enfatizou. Ainda para ele, o dano moral é o resultado da estrutura de
dor, humilhação e estado doentio, situação que está fartamente demonstrada e
comprovada pela filha.”Então, as condutas comissivas e omissivas do réu estão
presentes de forma incessante”, reiterou.
O caso
A autora da ação ressaltou que o pai sempre foi ausente,
conduta que lhe causava humilhação. Além disso, foi ausente financeiramente,
tanto que foram promovidas ações de alimentos em 1975 e 1995. A mãe dela era
empregada doméstica e trabalhava na casa dos pais do pai da menina, quando se
relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha. Devido aos poderes
financeiros diferentes, o pai sugeriu que a mãe fizesse aborto, a perseguiu,
humilhou, ameaçou de morte e expulsou a mãe da cidade em que moravam, no
interior do Estado de Minas Gerais.
Junto com a mãe, aos quatro anos de idade, a menina mudou
para Goiânia, havendo abandono moral e financeiro do pai, para, só em 1988,
acioná-lo judicialmente a pagar pensão. Ela alega que sofreu os abalos morais
com a ausência física e moral dele, sendo humilhada pela situação. Aos 26 anos,
foi submetida a exame de DNA para confirmar paternidade já reconhecida, pois já
era registrada desde o nascimento.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do
TJGO)



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