291012O Município de Goiânia terá de pagar indenização por
danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao motociclista Antônio César Soares da
Silveira, que se acidentou por causa de um buraco em via pública, além de R$
452,60 a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do
relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
No dia 14 de abril de 2009, por volta das 20h25, quando
trafegava pela Avenida 5-A, próximo à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago), em
uma motocicleta, por causa de buracos na pista, Antônio caiu em um deles,
perdendo a direção da moto e vindo a cair da mesma. Com o impacto, ele sofreu
fratura exposta no dedo mínimo - ou mindinho - da mão esquerda e lesão no
joelho esquedo.
O Município de Goiânia interpôs recurso alegando que não foi
comprovada culpa ou negligência da Administração Pública. Alegou também que não
há comprovação de que Antônio caiu de sua moto na Avenida-5A, nem que sua
suposta queda aconteceu por causa de um buraco na pista. Disse que as ruas do
município são sinalizadas e que 14 caminhões são carregados diariamente com
concreto betuminoso usinado a quente (CBQU) - tipo de massa asfáltica utilizada
para pavimentar rodovias e ruas - para tapar buracos que surgem no período
chuvoso. Falou que, por ausência de nexo causal, a condenação por danos morais
e materiais é indevida.
O desembargador afirmou que a existência do buraco na via
pública ficou evidente, citando duas testemunhas que presenciaram o acidente.
Emivaldo Evangelista Dantas narrou que no dia estava em sua motocicleta, atrás
de Antônio, e que o buraco, que parecia ser uma escavação, estava encoberto
pela água, pois havia chovido. Disse ainda que, como há fluxo grande de veículos
naquela via, a vítima não estava em alta velocidade. A outra testemunha, Aelson
Alves Mendes, disse que passou no local logo em seguida, confirmou a existência
do buraco, acrescentando que não havia nenhum tipo de sinalização. Desta forma,
o magistrado informou que "demonstrada a responsabilidade do Município de
Goiânia pelo ocorrido, presente o seu dever de indenizar".
Em relação ao valor indenizatório, Gerson Santana declarou
que o juízo responsável pela sentença o arbitrou no patamar da razoabilidade,
portanto "devem prevalecer os valores referentes aos danos morais e
materiais". Votaram com o relator o desembargador Itamar de Lima e a
desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva
– estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)



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