Sistema inicia com 14 dias de suspensão das atividades econômicas seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente, e é mais uma medida para enfrentar agravamento da pandemia no Estado
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| Foto Altair Tavares |
O Governo de Goiás anunciou na manhã
desta terça-feira (16/03) o retorno do revezamento das atividades econômicas no
Estado, a partir do dia 17 de março, por causa do agravamento da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
A medida restabelece o Decreto nº
9.653, de 19 de abril de 2020, com a adoção do sistema de revezamento das atividades
econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
que se inicia com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento,
sucessivamente.
O funcionamento das atividades
econômicas e não econômicas deve acontecer seguindo os protocolos expedidos
pelas autoridades sanitárias, além do uso de máscaras, disponibilização de
álcool em gel para funcionários e clientes, manutenção do distanciamento entre
pessoas e a proibição de aglomerações.
São consideradas atividades essenciais
e que não se incluem no revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas
de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;
cemitérios e serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos
de combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de
conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários;
agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às
áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; atividades de
informação e comunicação; fornecedores de bens ou de serviços essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação.
E também: segurança privada; empresas
de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento
à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de
infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas;
restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos
para auxílio no combate à pandemia da Covid-19.
Esses estabelecimentos devem
comercializar apenas bens essenciais, assim considerados os relacionados à
alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em
que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou
deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Ficando
expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos locais,
bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos
casos em que necessário acompanhamento especial.
Nesta versão do decreto, hospitais
veterinários e clínicas veterinárias continuam incluídas como atividades
essenciais, mas a inclusão de estabelecimentos comerciais de fornecimento de
insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área foi vetada.
Escritórios e sociedades de advocacia
e contabilidade foram incluídos e estão autorizados a funcionar, mas está
vedado o atendimento presencial.
Restaurantes e lanchonetes ficam
autorizadas a funcionar seguindo os modelos de comercialização de gêneros
alimentícios mediante entrega (delivery), pegue/leve (take away) e drive thru,
sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos
estabelecimentos.
As empresas do sistema de transporte
coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras,
também estão autorizadas a funcionar. Em relação ao transporte coletivo
urbano fica determinado que os trabalhadores empregados nas atividades
consideradas como essenciais terão prioridade para o embarque nos horários de
pico. A comprovação deve acontecer por contrato de trabalho, carteira de
trabalho, crachá ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.
A medida poderá ser revista a qualquer
momento pelo governo conforme a análise da evolução da situação epidemiológica
em Goiás. Com a adoção dessas novas ações, fica revogado o Decreto nº 9.700, de
27 de julho de 2020.
(Secretaria
da Casa Civil – Governo de Goiás) |



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