Foi publicada nesta quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra
motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância
psicoativa. A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo. A nova regra entra em vigor em 120 dias.
Antes, o tempo de
detenção para quem dirigisse alcoolizado era de dois a quatro anos. A nova
legislação também fixa que, se do crime de dirigir sob efeito dessas
substâncias resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o condutor
terá como pena a reclusão de dois a cinco anos, além de outras possíveis
sanções. No caso de ocorrer homicídio culposo, a legislação já previa o aumento
de um terço da pena.
A diferença entre
detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto sancionado hoje.
No caso da detenção, as medidas são, em geral, cumpridas no regime aberto ou
semiaberto. Já a reclusão é a mais severa entre as penas privativas de
liberdade, pois é destinada a crimes dolosos – quando há intenção de matar.
Para Márcia Cristina da
Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva de Acidentes e Assitência
as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método da aplicação da lei é a mudança
principal. “O método processual muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se
beber e dirigir, tem o risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de
ampla defesa”, detalha.
Reforçando esse
entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um parágrafo
que determina que “o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no
art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando
especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências
do crime”.
Questionada sobre a
real possibilidade da nova norma gerar mudanças no comportamento, a advogada
afirma que, “como entidade prevencionista, nossa opinião é sempre que as ações
que geram mais frutos são as de educação, inclusive na escola e por meio de
programas de educação”. Todavia, pondera que, para casos recorrentes de pessoas
que dirigem sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida,
pois ela “pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com tanta
seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.
A lei teve origem no
projeto 5568/13, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), passou pelo Senado
e, depois, novamente pela Câmara. Hoje, ao sancionar a proposta, o presidente
Michel Temer vetou artigo que previa a substituição da pena de prisão por pena
restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de
natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena
fosse de até quatro anos.
O Palácio do Planalto
informou que o veto objetivou dar segurança jurídica ao projeto. Issto porque
“o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente
inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas
mínimas de reclusão de cinco anos, não se enquadrando assim no mecanismo de
substituição regulado pelo Código Penal”, conforme texto divulgado.
(J.Br/Foto
reprodução/redação JAL)



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