O ato de ligar um gravador durante audiência sem autorização
prévia, definido pelo juiz federal Sergio Fernando Moro como “grave
irregularidade”, é visto como direito de partes e patronos pela seccional
paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da Câmara de
Prerrogativas da entidade, Alexandre Quadros, afirma que nenhum juiz pode
proibir a prática, porque servidores públicos só podem agir com base em
determinação expressa na lei. E a proibição a gravações não existe no nosso
ordenamento jurídico, diz ele.
Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio
ou vídeo de audiência sem autorização expressa”.
Divulgação/Ajufe
Na quinta-feira (9/2), em ata de audiência, Moro declarou
que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem
autorização expressa deste juízo”. “Ficam advertidas as partes, com base no
artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de
audiência sem autorização do juízo”, afirmou o titular da 13ª Vara Federal de
Curitiba. De acordo com o dispositivo citado, o juiz é responsável pela
regularidade do processo, podendo inclusive solicitar força pública.
Advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva levaram
o episódio à OAB-PR. O pedido de providências está nas mãos de Quadros, que
poderá proferir decisão monocrática ou distribuir a questão a um dos 18 demais
membros da Câmara de Prerrogativas.
Antes de analisar o caso concreto, porém, ele defendeu duas
premissas à revista eletrônica Consultor Jurídico: audiências são atos
públicos, em regra, e pode-se aplicar por analogia o Código de Processo Civil
de 2015, que permite gravação “por qualquer das partes, independentemente de
autorização judicial”.
“Quanto melhor registrado esteja o ato da audiência, há mais
segurança para todo mundo. Quando a ata foi pensada, anteriormente, o objetivo
era preservar a memória exata do que aconteceu. Ao longo do tempo, a ata passou
a nem sempre reproduzir exatamente perguntas, considerações e outros detalhes.
Se há meios tecnológicos melhores do que um escrevente ao lado do juiz, podemos
aprimorar a certeza do que ocorreu”, diz Quadros.
A única ressalva, para o membro da OAB-PR, é que o advogado
e demais envolvidos exercitem essa prerrogativa às claras, com os aparelhos à
vista dos participantes. A entidade, inclusive, já tem ementa com entendimento
semelhante.
Precedentes
Em 2012, ao analisar um pedido de desagravo público, a
Câmara de Prerrogativas da seccional declarou que “o advogado pode documentar,
para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante
equipamentos de gravação próprios”, sem necessidade de prévio requerimento. “Em
observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva.”
Na seccional paulista da OAB, a 1ª Turma de Ética
Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina considerou lícita a gravação de
audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos.
O tema também já chegou ao Conselho Nacional de Justiça em
pelo menos duas reclamações contrárias a um comunicado publicado em 2015 pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto dizia que, “não obstante ausência de
previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do
feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.
Os dois processos acabaram arquivados, sem nenhuma tese
definida, porque o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo
CPC. A partir de então, a corte paulista definiu que a faculdade da gravação
deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”. Caberá
ao juiz registrar o ato, indicando o nome da parte e o meio adotado. Nenhum dos
reclamantes levou o questionamento adiante.
Repercussão
A controvérsia sobre a liberdade de gravar audiência também
gerou repercussão no meio jurídico. Para o criminalista e constitucionalista
Adib Abdouni, o advogado pode gravar a audiência, desde que sejam todos
comunicados antes do início dos trabalhos. “Não há impedimento de gravar, mas o
profissional corre um risco se o processo estiver em sigilo, caso seja vazado o
seu conteúdo, podendo responder a processos na OAB e na esfera criminal.”
O advogado Luiz Fernando Prudente do Amaral, professor da
Faculdade de Direito do IDP São Paulo, concorda. “A audiência, em regra, é
pública. Se não houver sigilo, não vejo razão para negar. Até porque as portas
ficam abertas a eventuais interessados. É preciso avaliar em que contexto se
deu o fato narrado. Em respeito ao juízo, é de bom tom ao menos informar que o
ato será gravado”, afirma.
Segundo o criminalista Fernando Fernandes, que atua na
operação “lava jato” em defesa de Paulo Okamoto – presidente do Instituto Lula
–, “advogados não podem se submeter a ordens ilegais que afrontem as
prerrogativas".



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