Os desembargadores acompanharam o voto do relator que
entendeu que havia indícios de materialidade e autoria, requisitos para o
prosseguimento da denúncia que envolve a parlamentar
Da redação do JAL
O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, recebeu
denúncia apresentada contra a deputada distrital Liliane Maria Roriz, pelo
crime descrito no inciso II, parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei Federal
9.613/1998, lavagem de dinheiro pelo recebimento de dois apartamentos do
empreendimento Residencial Monet, que, segundo o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios - MPDFT, seriam frutos de crimes contra a administração
pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da deputada
Liliane Roriz imputando-lhe a conduta criminosa descrita no art. 1º, “caput”,
inciso V, e § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 9.613/98, em razão de a deputada
ter recebido dois imóveis que seriam objetos de crimes relacionados à corrupção
praticados, em tese, por seu pai e outros réus. Esses crimes estão sendo
apurados em outras ações penais. Segundo o MPDFT, o ex-governador do DF,
Joaquim Roriz, pai da investigada, juntamente com funcionários do Banco de
Brasília - BRB e os proprietários da construtora WRJ Engenharia de Solos e
Materiais Ltda, estariam sendo investigados pela prática de delitos de
corrupção passiva e ativa, sob o argumento de que o ex-governador teria usado
sua influência política para intermediar a concessão e a repactuação de financiamento
junto ao BRB para beneficiar a construtora, que em troca, como pagamento da
vantagem indevida, teria entregado a Roriz e a seus familiares 12 apartamentos
do Residencial Monet. A referida deputada teria recebido dois desses
apartamentos em nome de sua filha, por meio de contrato simulado para compra e
venda dos imóveis.
O processo foi encaminhado ao Conselho Especial do TJDFT
devido ao foro de prerrogativa da deputada. Em relação aos demais denunciados,
o Conselho decidiu desmembrar o processo para que sejam apreciados pela 1ª
Instância.
Em resposta à acusação, a deputada apresentou vários
argumentos e, em resumo, defendeu que: a denúncia não deveria prosseguir, pois
não descrevia adequadamente as ações de cada autor; segundo a Constituição
Federal, nenhuma acusação pode ultrapassar as pessoas que participaram de um
eventual crime; a impossibilidade da configuração do crime de corrupção passiva
e a inexistência de crime anterior impedem a caracterização do delito de
lavagem e, ainda, que não tinha ciência de qualquer tratativa feita pelo seu
pai em relação ao tema tratado na denúncia.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator que
entendeu que havia indícios de materialidade e autoria, requisitos para o
prosseguimento da denúncia, e ressaltou que o momento era de admissibilidade da
denúncia e não de análise de mérito: “...continuo, no meu voto, tratando outros
indícios, e a questão, inicialmente, não é de rejeição da denúncia ou
procedência do pedido, há várias questões fáticas que precisam ser esclarecidas
na instrução processual, talvez as provas não sejam suficientes para uma
condenação, mas para o recebimento da denúncia são suficientes os indícios...”.
Fonte: TJDFT



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