O relator explica
que o deferimento do pedido não representa juízo de valor sobre a
conduta do vice-presidente Michel Temer. A controvérsia envolve o
controle procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo
Da redação do
JAL
O ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente a
liminar no Mandado de Segurança (MS) 34087 para determinar o
seguimento da denúncia que visa à instauração de processo de
impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer.
Segundo a decisão, a Câmara dos Deputados deverá formar uma
Comissão Especial para emitir parecer sobre a autorização ou não
do processo contra o vice-presidente.
O ministro
rejeitou o pedido apresentado no MS no ponto em que pedia a
paralisação do processo de impedimento instaurado contra a
presidente da República, Dilma Rousseff.
De acordo com o
STF o MS foi impetrado pelo advogado Mariel Márley Marra contra ato
do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que determinou
o arquivamento de denúncia por ele apresentada contra o
vice-presidente da República por crime de responsabilidade.
O autor do MS
relata ter indicado os elementos de autoria e materialidade relativos
à assinatura de decretos não numerados pelo vice-presidente, quando
exerceu interinamente a Presidência da República, violando os
artigos 4º da Lei Orçamentária Anual e 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Mas observa que o presidente da Câmara dos
Deputados, em vez se ater apenas os aspectos formais, efetuou juízo
de mérito ao rejeitar o pedido, contrariando o disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao deferir
parcialmente a cautelar, o ministro Marco Aurélio salientou que,
tendo em vista o que prevê a Lei 1.079/1950 (que trata do rito do
impeachment), no caso de pedido de abertura de processo por crime de
responsabilidade, cabe ao presidente da Câmara a análise formal da
denúncia, não podendo substituir o colegiado quanto ao exame do
conteúdo.
“Entender-se em
sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder,
em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações
políticas diversas. Como fiz ver ao votar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 378, não se pode
desconsiderar a ênfase dada pela Constituição Federal aos partidos
políticos, a refletir na composição da Comissão Especial referida
no citado diploma legislativo [Lei 1.079/1950] e no parágrafo 2º do
artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”,
argumentou o relator.
O ministro
observou que os documentos apresentados no mandado de segurança
permitem concluir que o ato do presidente da Câmara está em
desconformidade com os parâmetros relativos à sua atuação, pois,
embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal
da denúncia, procedeu a julgamento singular de mérito ao consignar
a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo
vice-presidente da República. Em seu entendimento, cabia ao
presidente da Casa Legislativa apenas analisar o requerimento em seus
aspectos formais, sem entrar na matéria de fundo. O relator explica
que o deferimento do pedido não representa juízo de valor sobre a
conduta do vice-presidente ao editar os decretos e que a controvérsia
envolve unicamente o controle procedimental de atividade atípica do
Poder Legislativo.
“Esse figurino
legal não foi respeitado. O presidente da Câmara dos Deputados,
após proclamar o atendimento dos requisitos formais da denúncia, a
apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência –,
queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões
de essencialidade maior. A concentração verificada, considerada
pena única, ato monocrático, surge conflitante com a disciplina
prevista na Lei 1.079/1950”, concluiu o relator.
Fonte: STF



Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.