A liminar foi
concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com
isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do
mérito pela Sexta Turma do STJ.A decisão foi baseada no ECA
Da redação do JAL
Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16,
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio Schietti
Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para substituir a
prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi
detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no
presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e
o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da
Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no
ordenamento jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para
permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se
tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da
nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua
função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa
com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão
domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso,
Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem,
além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência
fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como
única hipótese de proteção à ordem pública.
De acordo a liminar, concedida
em habeas corpus a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o
julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ.
Fonte: STJ
(Foto: divulgação)



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