NOVAMENTE PELO TRE DEVENDO SER DECLARADO FICHA SUJA E TER SEU REGISTRO DE CANDIDATURA CASSADO O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do RO nº 401-37/CE em 26/08/2014 modificou sua jurisprudência e assentou que a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos tribunais de contas. Com isso os candidatos que tiveram seus registros impugnados pelo Ministério Público Eleitoral com base na lista encaminhada pela Corte de Contas à justiça eleitoral, contendo o nome dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, entre estes o ex-prefeito de Águas Lindas de Goiás Geraldo Messias, deverão ser declarados inelegíveis com fundamento na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), que prescreve: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )” De acordo com a decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, João Otávio de Noronha, RO nº 98183/GO, AGORA CONFIRMADA PELO PLENO DO TSE (vide no site do TSE, protocolo nº 24.375/2014), superada essa questão quanto a competência ser dos Tribunais de Contas e não da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeitos que atuem na qualidade de gestor, cabe o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação dos demais requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90,devendo o candidato impugnado, se eleito e declarada a inelegibilidade (ser ficha suja), ter os votos obtidos declarados nulos de pleno direito. No caso de Geraldo Messias ele consta na lista encaminhada à justiça eleitoral pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás por três processos com decisão irrecorrível (veja http://www.tre-go.jus.br/ ; eleições; eleições 2014; Contas julgadas irregulares - TCE, TCM e TCU; Relação - TCM - Contas rejeitadas/irregulares; pág. 04), sendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral
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GERALDO MESSIAS PODERÁ SER DECLARADO FICHA SUJA E TER SEU REGISTRO DE CANDIDATURA CASSADO NO TRE
GERALDO MESSIAS PODERÁ SER DECLARADO FICHA SUJA E TER SEU REGISTRO DE CANDIDATURA CASSADO NO TRE
Jornal Águas Lindas
17:35
NOVAMENTE PELO TRE DEVENDO SER DECLARADO FICHA SUJA E TER SEU REGISTRO DE CANDIDATURA CASSADO O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do RO nº 401-37/CE em 26/08/2014 modificou sua jurisprudência e assentou que a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos tribunais de contas. Com isso os candidatos que tiveram seus registros impugnados pelo Ministério Público Eleitoral com base na lista encaminhada pela Corte de Contas à justiça eleitoral, contendo o nome dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, entre estes o ex-prefeito de Águas Lindas de Goiás Geraldo Messias, deverão ser declarados inelegíveis com fundamento na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), que prescreve: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )” De acordo com a decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, João Otávio de Noronha, RO nº 98183/GO, AGORA CONFIRMADA PELO PLENO DO TSE (vide no site do TSE, protocolo nº 24.375/2014), superada essa questão quanto a competência ser dos Tribunais de Contas e não da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeitos que atuem na qualidade de gestor, cabe o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação dos demais requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei nº 64/90,devendo o candidato impugnado, se eleito e declarada a inelegibilidade (ser ficha suja), ter os votos obtidos declarados nulos de pleno direito. No caso de Geraldo Messias ele consta na lista encaminhada à justiça eleitoral pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás por três processos com decisão irrecorrível (veja http://www.tre-go.jus.br/ ; eleições; eleições 2014; Contas julgadas irregulares - TCE, TCM e TCU; Relação - TCM - Contas rejeitadas/irregulares; pág. 04), sendo seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral
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Publicado por Jornal Águas Lindas em Segunda-feira, 19 de agosto de 2019
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