O prazo para que as empresas retirem os
aplicativos das lojas virtuais é de dez dias, contados a partir da
notificação. Devido à impossibilidade de retirada dos aplicativos
somente no Espírito Santo, a liminar deve valer para todo o Brasil,
segundo o magistrado. Em sua decisão, o juiz baseia-se no artigo 5º,
inciso IV, da Constituição Federal, que prevê: "é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Segundo o Ministério Público Estadual,
os aplicativos também desrespeitam o fundamento de que "a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis".
Vitória, 19 de agosto de 2014
fonte: www.tjes.jus.br


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