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TRE CASSA MANDATO DO PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS.


 postado por Valdivino de Oliveira
Da Redação
 Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassou, na manhã da segunda-feira (9/6), o mandato do prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo Farias (PSD) e de seu vice, Mauro Gomes Piaui.
A decisão foi proferida pela Corte ao julgar Agravo Regimental interposto pelo Diretório Municipal do Partido da República (PR) de Barra do Garças.Com esta decisão, a segunda colocada nas eleições de 2012, Andreia Santos de Almeida Soares (PR) assume o cargo. Segundo o TRE, não será necessária a realização de novas eleições, já que o primeiro colocado, ora cassado, foi eleito com pouco menos de 50% dos votos válidos.  Entenda o caso
Roberto Ângelo de Farias foi candidato ao cargo de deputado federal nas eleições 2010 e foi demandado, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social. A referida ação foi julgada procedente pelo TRE, o que culminou na sanção de inelegibilidade.O referido candidato interpôs Recurso Ordinário no TSE e também com Ação Cautelar no TSE, pedindo liminarmente, que a decisão do TRE tivesse seus efeitos suspensos, até o julgamento final do Recurso Ordinário. A liminar foi deferida pelo Ministro Relator Gilson Dipp em maio de 2012.Desta forma, sob a proteção da liminar, Roberto Ângelo de Farias candidatou-se nas Eleições 2012 ao cargo de Prefeito. Em 2013, o Recurso Ordinário foi julgado improcedente pelo TSE, sendo mantida a decisão do TRE-MT que declarou Roberto Ângelo Inelegível.Com o julgamento do Recurso Ordinário, a liminar concedida na Ação Cautelar - que emprestou efeito suspensivo à decisão do TRE foi cassada em 10/12/2013.
 O Partido da República, então, entrou com Pedido de Providências no TRE para cumprimento dos efeitos do julgamento do Recurso Ordinário, nos termos do Artigo 26 C, da Lei Complementar 64/90 que diz em seu  § 2o : “ Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”.  

O Pedido de Providências foi indeferido, monocraticamente, pelo juiz membro do TRE, Samuel Franco Dalia Junior. Desta decisão, o PR recorreu por meio do Agravo Regimental, o qual foi julgado nesta segunda-feira (09/06), pelo Pleno do TRE

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