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Messias some com balancetes

Ação de improbidade administrativa contra Ex-Prefeito Geraldo Messias

Foram bloqueado bens no valor de R$ 460.636,60.

Acompanhe abaixo dados do processo divulgado pelo tribunal de Justiça de Goiás
- DECISÃO -
Processo nº: 201302790140: Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em face de GERALDO MESSIAS QUEIROZ. Alegou o autor que o requerido praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, que ficou privado da busca da "melhor proposta", quando dispensou ilegalmente a realização de licitação, ignorando os ditames da Lei 8.666/93, permitindo o favoritismos em detrimento dos princípios que regem a administração pública. Aduziu, ainda, que e análise técnica do processo nº 00.208.000541/2011-72, enviado pela Controladoria Geral da União, apontou diversas irregularidades que demonstram os atos de improbidade praticados pelo requerido. Pediu, assim, liminarmente, a indisponibilidade e sequestro dos bens do requerido suficientes para garantir a integral reparação do erário público municipal.
DECIDO. A Carta Magna determina que os atos de improbidade administrativa importarão, dentre outras medidas, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (art.37, § 4º). Já a Lei nº 8.429/92, no art.7º, autoriza a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito dos réus, sendo que o parágrafo único desse artigo dispõe sobre o alcance dessa indisponibilidade. Outrossim, necessita o juiz lastrear-se no fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, em especial a análise técnica o Relatório preliminar complementar nº 00208.000541/2011-72, da Controladoria Geral da União (f.19/47), tem-se o evidente o requisito do fumus boni iuris, pois, a priori, várias irregularidades foram observadas quando das licitações para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. O periculum in mora se dá na medida em que eventual dilapidação do patrimônio dos requeridos poderá inviabilizar o ressarcimento ao erário, caso seja reconhecida a prática de atos de improbidade capazes de causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito dos réu.
Lado outro, não existe o periculum in mora inverso, pois caso não seja recebida a petição inicial ou julgado improcedente o pedido exordial, os bens serão liberados.
A indisponibilidade dos bens deve se dar na quantia suficiente para reparar eventuais prejuízos ao erário, pouco importando o momento da aquisição destes. Também não há que se falar em bem de família, eis que não se trata de ato de expropriação de bens.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para DECRETAR a indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade do requerido, que porventura possuir; a indisponibilidade de veículos de propriedade do demandado; a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do réu, tudo até o limite de R$ 460.636,60 (quatrocentos mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Tendo em vista a dificuldade de expedição de ofícios a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, oficie-se a Desembargadora Corregedora do Tribunal de Justiça de Goiás a fim de que esta remeta cópia dessa decisão a todos os Corregedores dos Tribunais do País, possibilitando que estes determinem aos Oficiais de Registro de Imóveis respectivos o bloqueio dos bens em nome do requerido.
Seguem em anexo bloqueios realizados via BACENJUD e RENAJUD. Notifique-se o réu, nos termos do artigo 17, § 7° da Lei 8.429/92, para oferecerem, querendo, manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e após façam-me os autos conclusos para análise sobre o recebimento da inicial. Notifiquem-se, ainda, o Ministério Público e à União Federal, essa para manifestar se tem ou não interesse nesta ação.
Águas Lindas de Goiás/GO, 14 de novembro de 2013
Débora Letícia Dias Veríssimo
Juíza de Direito

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